O que é reconhecimento de firma?

Reconhecimento de firma é a certificação de autoria de assinatura em documento.
O reconhecimento de firma poderá ser feito por autenticidade ou por semelhança.
Em ambos os casos deverá ser aberto um cartão de assinaturas de firma.

Documentos de Identificação, dentre os quais podem ser aceitos:

  1. Cédula de Identidade- RG. 
  2. CNH – Carteira Nacional de Habilitação.
  3. Carteira de Exercício Profissional expedidas nos termos da Lei 6.206/75, pelos órgãos de classe (tais como OAB, CRM, CREA, entre outros.
  4. Carteiras de Identidade expedidas pelo Exército, Marinha e Aeronáutica.

Reconhecimento de firma por autenticidade

  • Ato de reconhecimento de assinatura em que o usuário comprova, pessoalmente, que é signatário do documento
    apresentado para o reconhecimento de firma.
  • O usuário deve assinar, diante do tabelião, o documento que pretende ter a firma reconhecida como autêntica. Caso o
    documento já esteja assinado, será exigida nova assinatura no documento.

Reconhecimento de Firma por semelhança

  • O reconhecimento de assinatura é realizado por semelhança quando o tabelionato certifica que a assinatura aposta no documento confere com a assinatura depositada em seu banco de dados. Ou seja, o reconhecimento foi feito por meio da comparação da assinatura constante no documento com a assinatura depositada na ficha padrão do usuário, não sendo necessário o seu comparecimento pessoal para o ato de reconhecimento de firma.
Quais documentos exige assinatura por autenticidade?
  • Documentos de transferência de veículo.
  • Autorização de viagem para menores.
  •  Termo de doação entre outros

 

Atenção: é proibido o reconhecimento de firma em documentos sem data, com espaços em branco ou incompletos. Por isso, antes de comparecer ao cartório, certifique-se de que todos os dados constantes no documento estão preenchidos e que o mesmo não foi pós-datado.

O que é autenticação?

Uma cópia autenticada, nada mais é que uma reprodução de um documento, que é assegurado pelo Decreto de Lei nº 2.148, esta
lei, permite a produção de cópias autenticadas e confere a mesma validade que a original.

No cartório, o tabelião assegura que a cópia seja idêntica ao original. Para tanto, o requerente deve apresentar no cartório, o
título original e pedir ao funcionário que seja tirada uma cópia autenticada.


Veja como é o passo a passo:

  1. Tira-se uma cópia deste documento e atesta-se, na própria cópia, que ela é idêntica a original apresentada;
  2. O escrevente confere a cópia com a original, é colocado então um selo de autenticidade, carimbando-o e assinando-o;
  3. Caso a parte traga a cópia tirada por outro estabelecimento, deve haver também o documento original, para que a confirmação possa ser feita e assim, a reprodução possa ser realizada com garantia.

 

Não é possível realizar uma cópia autenticada a partir de outra cópia.

 

Situações onde não é valida a autenticação:

  • Se o documento estiver com rasuras

  • Tiver sido adulterado por raspagem, corretivo ou lavagem com

  • Solvente.

  • Escrito a lápis

  • Contiver espaços em branco

  • Letra ilegível

  • Preenchimento com o carbono

  • Documentos em língua estrangeira desacompanhados de

  • tradução juramentada

  • Documentos emitidos através da internet que não portarem o carimbo e a assinatura do órgão competente.

  • Documentos com selo de cópia autenticada, ou seja, não é possível tirar cópia de outra cópia autenticada, ainda que a autenticação seja do mesmo cartório.